Decisão garante provisoriamente o reconhecimento de direito autoral baseada nos artigos 7º e 18º da lei de Direitos Autorais nº 9.610/98, onde o último dispositivo trata da proteção dos direitos independente de registro
Por Ecio Morais*
Recente decisão judicial (ainda em caráter liminar) garantiu, provisoriamente, à empresa CiS Joias e Designers o direito ao seu pedido em uma ação de reconhecimento de direito autoral. Segundo a autora da ação, a designer de joias Cris Lemos, peças similares às suas criações estavam sendo copiadas e comercializadas por preços vis em lojas de bijuterias nas redes sociais.
A defesa da empresária alegou que houve violação do direito autoral de sua cliente, citando o artigo 7º da lei de Direitos Autorais nº 9.610/98. O direito de autor é composto por um conjunto de normas jurídicas que individualizam, tutelam e disciplinam as criações intelectuais. O direito de autor estabelece uma relação indissolúvel entre o autor e sua obra. Pelo artigo 7º da Lei 9.610, “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Dentre os exemplos destacados, no item VIII do artigo 7º estão: obras de desenho, pintura, arte, ilustrações, obras literárias e musicais.
O interessante do caso em análise é que uma das liminares que beneficiam a autora foi concedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, depois que a primeira instância negou o pedido. Relator do caso, o desembargador Antônio Fernando Araújo Martins, aplicou em sua decisão os artigos 7º e 18º da referida Lei, onde o último dispositivo afirma que “a proteção dos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. O magistrado identificou um “requisito da probabilidade do direito” e “patente perigo de dano em caso de não se obstar a comercialização das peças copiadas”.
Para aqueles que se interessem em aprofundar no tema as deliberações judiciais encontram-se consubstanciadas no agravo de instrumento nº 0014256-94.817.9000 – TJPE e nos processos nº 0088883-51.2021.8.17.2001 (5ª Vara Cível de Recife) e processo nº 0087856-33.2021.8.17.2001 (8ª Vara Cível de Recife).
*Ecio Morais é diretor executivo do IBGM, promotor da FENINJER