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​Joalheria cobra indenização de R$ 3,1 milhões de shopping por ter sofrido assalto

​Joalheria cobra indenização de R$ 3,1 milhões de shopping por ter sofrido assalto

​Joalheria cobra indenização de R$ 3,1 milhões de shopping por ter sofrido assalto

Segundo a joalheria, o roubo resultou no fechamento da loja por conta dos prejuízos

Por *Thalyta Amaral

Uma joalheria de Cuiabá entrou com uma ação contra o Shopping Três Américas por ter fechado as portas após ter sido alvo de um assalto em julho de 2016. A empresa pediu à Justiça uma indenização de R$ 3,1 milhões pelos danos emergentes, prejuízos que teve, valores pagos em rescisões de contratos após o roubo e os danos morais.

Segundo a joalheria, em 11 de julho de 2016 o estabelecimento foi roubado, o que causou o fechamento da loja por conta dos prejuízos. Na época havia dois seguranças no andar e ainda câmeras de segurança, porém, a central de monitoramento estava sem nenhum profissional no momento do crime.

Na ação a empresa pedia R$ 2 milhões pelos danos emergentes, R$ 537,2 mil a título de lucros cessantes, R$ 126,9 mil pelas rescisões contratuais e dívidas com os fornecedores e R$ 500 mil pelos danos morais sofridos com a ação dos bandidos.

Em sua defesa o shopping alegou que não tem responsabilidade sobre o trabalho da empresa terceirizada de segurança. E que a joalheria descumpriu o contrato de locação, que previa a realização de seguro sobre os produtos vendidos.
Para o juiz Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível, o pedido da empresa de joias não procede. Isso porque se observa “dos documentos supramencionados é que há a exclusão expressa da responsabilidade do requerido para com as mercadorias comercializadas pelos locatários lojistas, conforme se coaduna pelo artigo septuagésimo segundo da convenção e instituição do condomínio, o qual disciplina”.

Por fim, explico que, em análise ao acervo documental comprobatório juntado aos autos, não foi possível vislumbrar qualquer documento suficiente para evidenciar a ocorrência de qualquer omissão, negligência, imperícia ou imprudência nas ações dos vigilantes responsáveis, bem como que, em razão de o fato ter ocorrido no interior do estabelecimento, há de se entender que tal hipótese se trata de fortuito ou força maior, não havendo o que se falar em responsabilidade do polo passivo”, diz ainda trecho da decisão.

*Thalyta Amaral para portal J1

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