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Receita libera guia com respostas para principais dúvidas da autorregularização incentivada

Receita libera guia com respostas para principais dúvidas da autorregularização incentivada

Receita libera guia com respostas para principais dúvidas da autorregularização incentivada

Pessoas físicas e jurídicas podem aderir até o dia 1º de abril, desde que os débitos com a Receita Federal atendam aos critérios estipulados em lei

Na última quarta-feira, 10, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda divulgaram um guia de perguntas e respostas sobre o programa de autorregularização incentivada da autarquia, que oferece ao contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, condições especiais para regularizar os tributos que são administrados pelo Fisco.

Instituída pela Lei n.º 14.740 (29 de novembro de 2023) e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.168 (28 de dezembro de 2023), a autorregularização é voltada para tributos não constituídos, ou seja, para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tenham sido declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal, inclusive os casos de fiscalização não concluída. Também podem fazer parte do programa os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro.

Já disponível para adesão desde o dia 2 de janeiro, o programa tem validade até 1º de abril deste ano e oferece condições diferenciadas por meio da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

O guia pode ser acessado na íntegra aqui. No entanto, para facilitar o entendimento de como funciona a autorregularização incentivada, selecionamos algumas das 21 perguntas que foram respondidas pela Receita Federal. Confira abaixo:

1. Optante pelo Simples Nacional que possua tributos não declarados de outro regime de apuração pode aderir à autorregularização antecipada? Sim. Empresas optantes do Simples Nacional que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, podem aderir à autorregularização antecipada. Não é permitida a autorregularização antecipada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.

2. A empresa irá optar pelo regime do Simples Nacional nesse exercício, mas possui tributos não declarados de outro regime de apuração. É possível aderir a autorregularização antecipada? Sim. Empresas que optem em 2024 pelo regime do Simples Nacional e que tenham débitos não declarados relativos a outro regime de apuração, podem aderir à autorregularização antecipada. Não é permitida a autorregularização antecipada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.

3. Como o contribuinte deve proceder para aderir à autorregularização incentivada? Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. No requerimento deve constar:

I – a indicação dos valores que serão regularizados;

II – o valor da entrada, observado o mínimo de 50% da dívida consolidada;

III – o número das prestações pretendidas, se for o caso;

IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , por detentor do crédito, se for o caso;

V – a identificação do crédito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do §11 do art. 100 da Constituição Federal, se for o caso; e VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento total da dívida ou da 1ª prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

4. Em caso de deferimento do parcelamento, como ficarão as prestações? Se o parcelamento for deferido, o valor de cada prestação será obtido através da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento. Devem ser observados os limites mínimos de R$ 200 no caso de devedor pessoa física, e R$ 500 no caso de devedor pessoa jurídica. É importante lembrar que em cada prestação deverá ser somado o valor dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. A taxa é acumulada mensalmente e os juros são calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao pagamento, e de 1%  relativamente ao mês do pagamento.

Fonte: Com informações da Receita Federal e Portal Contábeis

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