Varejistas têm agora somente 30 minutos para cancelar a NFC-e e desde que o produto ainda não tenha saído da loja
Por Erica Mendes
O prazo de cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), também conhecida como Cupom Fiscal Eletrônico, foi reduzido de 24 horas para 30 minutos.
A mudança está de acordo com o Ajuste SINIEF 07/18 que alterou a cláusula décima quinta do ajuste SINIEF 19/16. Agora, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e desde que a mercadoria ainda não tenha saída do estabelecimento. Veja na íntegra:
Cláusula décima quinta: O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava”.
Como a norma do SINIEF tem alcance nacional, ela é válida para todo o país, cabendo a cada estado fazer a regulamentação. Até o momento, os estados que já aderiram são: Alagoas (AL), Amazonas (AM), Bahia (BA), Ceará (CE), Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Minas Gerais (MG), Paraná (PR), Paraíba (PB), Piauí (PI), Rio de Janeiro (RJ), Rio Grande do Norte (RN), Roraima (RR), São Paulo (SP), Sergipe (SE).
Quando uma NFC-e precisa ser cancelada?
Considere a seguinte situação: um cliente vai à uma joalheria, escolhe um anel para dar de presente e faz a compra. Depois de efetuar o pagamento e receber a NFC-e, ele percebe que comprou o tamanho errado do anel. Nesse caso, como se passaram menos de 30 minutos e a mercadoria ainda não saiu da loja, a empresa pode cancelar o Cupom Fiscal Eletrônico através do próprio sistema emissor e reemitir um novo com o produto desejado pelo cliente.
O que fazer se o prazo de cancelamento for ultrapassado?
Ainda usando o exemplo acima, supondo que o tempo de emissão tivesse ultrapassado o limite de 30 minutos, a empresa tem que emitir uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) em nome do cliente dando “entrada” na mercadoria, com isso ela anularia a operação original gerada pelo Cupom Fiscal Eletrônico e corrigiria a saída do estoque.
Vale a carta de correção?
Muitos varejistas têm dúvidas sobre o uso da carta de correção ao invés do cancelamento da NFC-e. Porém, a carta de correção eletrônica não é válida para NFC-e. Ela é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.