Quem tem como atividade o comércio de joias, pedras e metais preciosos deve observar as normas da Resolução n° 23 do COAF em todas as operações que realiza
Por Victor Jorge*
Recentemente, a imprensa noticiou um espantoso caso em que uma joalheria localizada em um shopping center de luxo da capital paulista vendia um caro relógio que havia sido roubado dias antes de um promotor de justiça que sofrera assalto a mão armada. O próprio dono do relógio foi surpreendido ao encontrá-lo sendo vendido na loja especializada, após ver um anúncio do referido estabelecimento oferecendo um produto similar ao modelo e marca que lhe havia sido roubado.
É importante destacar que os joalheiros têm papel fundamental no combate e prevenção à lavagem de dinheiro, eis que, por natureza, ativos de alto valor agregado e de fácil movimentação, como as joias, são favoritos dos criminosos pela praticidade do branqueio com referidos artigos de luxo.
Justamente em razão de tal fato que as joalherias foram incluídas como pessoas obrigadas da Lei de Lavagem de Dinheiro e, com isso, passaram a ser compelidas a tomarem algumas medidas para evitar o uso desse mercado de luxo para o cometimento de crimes financeiros.
Assim, as pessoas que tenham como atividade principal o comércio de joias, pedras e metais preciosos devem observar as normas da Resolução n° 23 do COAF (em vigor desde 1º de junho de 2013) e posteriores, em todas as operações e negócios que realizarem.
Ninguém questiona que a Royale Watches é uma loja de relógios de alto valor agregado e que, por força de imposição legal, está sujeita às obrigações elencadas nos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro, devendo, além de criar uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, conhecer seus clientes, fornecedores, capacitar seus funcionários, se cadastrar no sistema Siscoaf e reportar operações suspeitas.
O exemplo atípico ocorrido dias atrás serve como um ótimo exemplo da seriedade e relevância da instituição de políticas antilavagem e de Know Your Customer (KYC), pois uma joalheria sediada em um dos mais relevantes shoppings centers do País recebeu e expôs à venda um relógio de luxo proveniente de roubo.
Em razão do descuido da joalheria ao expor referido artigo sem qualquer background check, o proprietário da loja foi preso em flagrante pelo delito de receptação (comprar/vender algo que sabe ou deveria saber ter origem ilícita), e poderá ser, inclusive, acusado pela tentativa de lavagem de dinheiro no curso do inquérito policial, pois caso o artigo tivesse sido vendido e o valor retornado ao “proprietário” que consignou o relógio, esse valor seria proveniente de infração criminal antecedente (roubo) e retornaria com aparência de licitude à economia formal.
Portanto, o referido caso que, felizmente, terminou bem para o real proprietário do relógio deve servir de exemplo para todos aqueles empresários ou diretores de empresas que são pessoas obrigadas nos termos da Lei de Lavagem de Dinheiro para que tomem todas as medidas preventivas necessárias para afastar ou mitigar os riscos de envolvimento em delitos de branqueio ou outros crimes de natureza financeira.
*Victor Jorge é professor do MBA in company da FGV e sócio do escritório Jorge Advogados Associados. Artigo publicado no Monitor Mercantil