Com base em observações e comportamento do mercado, os benefícios de um acordo de coexistência de marcas são maiores do que os seus desafios
Por Stephanie Consonni De Schryver *
Acordos de coexistência, ou convivência, de marcas são instrumentos particulares que têm como objetivo estabelecer regras gerais para permitir a convivência pacífica entre marcas consideradas conflitantes. Entretanto, quando utilizadas para determinados produtos ou em segmentos específicos ou observadas diretrizes definidas entre as partes, não seriam passíveis de causar confusão.
Esses acordos são usualmente uma saída em casos em que há o conflito entre negócios semelhantes e que possuem marcas parecidas. Em um primeiro momento, eles surgem como possibilidade e resposta a decisões do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) no sentido de indeferir marcas com base no artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). Isso porque, entende-se que determinado pedido representa uma imitação ou reprodução de marca alheia.
Ou seja, um dos objetivos principais dos contratos de coexistência de marca é prevenir disputas administrativas e judiciais entre particulares por meio da delimitação de regras claras. Além de, como consequência, permitir que ambos os titulares dessas marcas continuem as utilizando.
Além disso, outra vantagem de celebrar acordos de coexistência entre marcas é que pode ser uma solução mais prática, menos custosa e célere do que optar pela instauração de medidas administrativas perante o INPI ou até litigiosas. O que pode evitar, sobretudo, que o titular da marca conflituosa não tome medidas judiciais no futuro para impedir o uso de uma marca a princípio conflitante, ou seja, garantindo uma certa segurança em relação a tal uso.
Quando da minuta e da celebração do acordo de coexistência de marcas, é necessário ter em mente pontos de atenção relativos às condições estabelecidas nesse instrumento para que ambas possam coexistir harmonicamente. Isso, muitas vezes, pode se apresentar como um desafio, afinal o objetivo principal desses instrumentos é garantir que a marca pretendida não tenha potencial de causar, ao consumidor, confusão ou associação indevida com uma marca semelhante e que identifique produtos ou serviços idênticos ou afins.
Ainda assim, a inclusão de detalhamentos é essencial e delicada quanto a essas diretrizes para utilização das marcas. Pois, ainda que existam guidelines de como as partes envolvidas no acordo podem – e devem – usá-las, é necessário manter um controle do efetivo uso no mercado. Dessa forma, é possível monitorar e averiguar se os termos do acordo estão sendo seguidos e se, de fato, o uso como acordado entre as partes não está gerando confusão ou associação indevida pelos consumidores. Afinal, nesses casos, as consequências para os titulares pode ser a diluição das marcas, efeitos negativos às posições dessas no mercado, o que geraria prejuízos, além de futuras disputas judiciais em razão do não cumprimento dos termos do acordo de coexistência.
Com base em observações e comportamento do mercado, os benefícios de um acordo de coexistência de marcas são maiores do que os seus desafios. Especialmente do ponto de vista econômico, pois as empresas podem continuar explorando os seus negócios sem a necessidade de passar, por exemplo, por um processo de rebranding, o qual muitas vezes acaba por trazer resultados negativos para a empresa. Esses acordos também trazem uma oportunidade de colaboração entre as empresas, que possuem uma abertura maior entre elas, inclusive para desenhar estratégias futuras de negócios e marketing.
Do ponto de vista do INPI, ainda que não haja a obrigação do examinador de homologar acordos firmados entre particulares, vemos que esses tipos de acordos são usualmente bem aceitos. Já que os próprios titulares das marcas consideradas como conflitantes reconhecem que suas marcas podem coexistir, respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos particulares. Dessa forma, a apresentação desses contratos perante o INPI certamente servirá de subsídio ao exame do pedido de registro da marca.
Em resumo, o acordo de coexistência de marcas assume um papel relevante e crucial na resolução de conflitos entre elas. Apesar dos muitos desafios e cuidados em sua elaboração, com uma análise detalhada do mercado e potencial risco de confusão, aliado a diretrizes claras a serem seguidas pelos titulares das marcas conflitantes, esses acordos são ótimas e eficientes soluções a curto e longo prazo.
*Stephanie Consonni De Schryver é advogada na área de Propriedade Intelectual de TozziniFreire Advogados. Artigo para Meio & Mensagem