IBGM, promotor da FENINJER, está formulando estudos técnicos para propor o fim da dualidade tributária do ‘ouro mercado’ e ‘ouro ativo financeiro’
Por Ecio Morais
A reforma tributária em debate no Congresso Nacional será uma “oportunidade de ouro” para a correção de uma grave distorção na tributação incidente sobre o metal no Brasil, que é tratado tanto como mercadoria – com incidência do ICMS e PIS-COFINS (mais de 20% de carga fiscal) – quanto como ativo financeiro – sob o qual incide apenas o IOF (alíquota de 1%). Essa dualidade tributária sobre o ouro, uma “inovação” brasileira, não existe em nenhum lugar do mundo.
Até 1988, incidia sobre o ouro o Imposto Único sobre Minerais (IUM), com uma tributação baixa e uniforme (1%). A Constituição de 1988 extinguiu o antigo e eficaz tributo, incorporando-o ao novo ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -, colocando o ouro sob a ameaça de ser tributado em até 25% pelos estados da federação. Diante do risco iminente, o setor financeiro se mobilizou e conseguiu que os constituintes desdobrassem o tratamento, distinguindo o metal em ouro mercadoria, que passou a sofrer a incidência do ICMS, e ouro ativo financeiro, sob o qual passou a incidir o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras. A medida foi um ato de desespero para salvar o mercado do descaminho e da total informalidade.
Todos nós sabemos que o ouro possui todas as qualidades de um instrumento monetário: durabilidade, maleabilidade, divisibilidade, beleza, imunidade prática à corrosão e grande valor intrínseco. Nesse sentido, na condição de “quase moeda”, reserva cambial e cotação internacional, o ouro “in natura” não é tributado em nenhum lugar do mundo. A experiência internacional mostra que a incidência de impostos se dá apenas nos ganhos de capital (transações em bolsa) e quando o metal é comercializado como um artigo de joalheria.
Ao estabelecer uma tributação dual para uma mesma base de cálculo, a nova legislação estimulou a migração do metal para o sistema financeiro e para as reservas cambiais. Ao mesmo tempo, criou um cenário confuso no início da cadeia de produção de joias, constrangendo o desenvolvimento desse setor e desestimulando a oferta do metal no mercado interno.
Atualmente, as mineradoras não enxergam grandes atrativos para operar internamente (incidência do ICMS e do PIS-CONFINS) e preferem exportar toda sua produção, para poucos clientes e desonerada de impostos.
Nesse cenário, a indústria joalheira – que 90% opera no regime simplificado de tributação (SUPERSIMPLES), se vê na contingência de adquirir o metal junto às Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs) como ativo financeiro (1% de IOF), convertendo, posteriormente, o metal em ouro mercadoria e, ao final do processo recolhendo os impostos.
Cabe ressaltar que esse processo de “diferimento tributário” só é formalmente reconhecido por poucos Estados da federação. Quando uma joalheria optante pelo SIMPLES adquire o ouro mercadoria, ela não consegue se apropriar dos créditos tributários (ICMS e PIS-COFINS).
Esta situação absurda, que compromete a regularidade da cadeia de valor da indústria de joias em seu elo inicial, poderá ser revista no âmbito da reforma tributária que transita atualmente no Congresso Nacional. O IBGM, promotor da FENINJER, está formulando os estudos técnicos/jurídicos para um correto embasamento e encaminhamento do pleito junto aos congressistas.