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As condições para o repasse da tributação incidente sobre o setor de joias

As condições para o repasse da tributação incidente sobre o setor de joias

As condições para o repasse da tributação incidente sobre o setor de joias

Por Ecio Morais

As empresas são tributadas por diferentes fatos geradores como vendas, produção, aplicações financeiras, folha de pagamentos, propriedades, distribuição de lucros, etc. Dados os objetivos do presente texto, nossa análise estará restrita aos impostos incidentes sobre as principais matérias primas e sobre a produção de joias no Brasil, tendo como base as alíquotas praticadas no estado de São Paulo, maior parque industrial do setor no país.

Os dois principais impostos sobre vendas e produção utilizados no Brasil são o ICMS e o IPI. Esses tributos adotam o critério do valor adicionado na apuração da base de cálculo do imposto, embora difiram quanto a outras características importantes. As alíquotas praticadas para os artigos de joalheria no estado de São Paulo são, respectivamente, 18% (dezoito por cento) do ICMS e 12% (vinte por cento) do IPI. Para o ouro e as gemas são adotados 18% (dezoito por cento) de ICMS e 0% (zero por cento) de IPI.

No caso do regime tributário do lucro presumido, se consideradas as alíquotas dos dois principais tributos incidentes sobre a produção industrial de joias somadas às alíquotas das Contribuições Sociais como o PIS (0,65%) e COFINS (2,0%), identificamos uma carga tributária nominal incidente sobre o segmento industrial de joias no Brasil de 41% (quarenta e um por cento).

R$ 100.00                 MP
R$   21,95                ICMS de 18% (por dentro)
R$   14,63                IPI de 12%
R$ 136,58                Sub-Total
R$     5,17                 PIS / COFINS (total de 3,65%)
R$ 141,75                R$ 41,75 de impostos diretos
OBS: Para um ICMS de 25% a carga será de 54,99%.

Trata-se uma forte carga tributária para o padrão nacional da indústria de transformação e muito acima dos padrões internacionais de tributação em joalheria, que giram em torno de 15% (quinze por cento) de carga tributária total.

De acordo com a doutrina, a análise da incidência de impostos preocupa-se em examinar as condições em que o ônus do pagamento do tributo pode ser transferido para terceiros. Essa transferência pode ocorrer de duas formas alternativas:

  • Transferência “para frente”, caso em que o imposto, incorporado ao preço da mercadoria, é transferido para o consumidor final ou usuário do bem no caso dos insumos. Desse modo, é o adquirente do bem que efetivamente sofre a incidência do tributo indireto;
  • Transferência “para trás”, caso em que o ônus do imposto é transferido para os fornecedores dos principais insumos utilizados pela empresa via redução na remuneração da mão de obra e/ou no preço pago pelas matérias primas utilizadas no processo de produção.

Em qualquer situação, a capacidade de transferir o tributo depende da forma pela qual o poder de influenciar os preços se distribui entre produtores, fornecedores e consumidores. Na análise microeconômica tradicional, a distribuição desse poder depende das condições de mercado e da elasticidade das curvas de oferta e demanda dos produtos submetidos à taxação.

O ônus monetário direto de um imposto lançado contra um objeto qualquer se divide entre compradores e vendedores na proporção da elasticidade da oferta do objeto tributado e da elasticidade de sua procura na ocasião. Nestas condições, se a elasticidade da oferta for igual à elasticidade da procura, o ônus será dividido igualmente e o preço do objeto tributado será elevado na proporção da metade da importância do imposto. A experiência demonstra que a procura de artigos de luxo é mais elástica que a procura de artigos de necessidade e, por conseguinte, em condições iguais, um imposto sobre artigos de necessidade elevará os preços dos mesmos muito mais que um imposto igual sobre artigos de luxo.

No caso específico do segmento joalheiro, não é difícil perceber a grande dificuldade de se repassar a alta tributação indireta incidente sobre o setor, tanto para trás (fornecedores de insumos e matéria-prima), como para frente, no caso para segmento varejista. Na primeira hipótese de repasse para trás, a margem de manobra do produtor fica limitada, visto que os preços das principais matérias primas do setor joalheiro são estabelecidos no âmbito do mercado internacional, condicionados pelas cotações do ouro nas bolsas de valores e pelas cotações das gemas com preços padronizados, no caso do diamante.

Na segunda hipótese, de repasse para o cliente, nós observaremos uma resistência do segmento varejista em absorver o tributo imposto ao segmento industrial, uma vez que o comércio também encontra dificuldades em transferi-lo ao consumidor final, ciente das cotações do ouro e, muitas vezes, disposto a burlar o imposto excessivo.

Portanto, no setor joalheiro, o repasse dos impostos se tornou um verdadeiro “mico” que ninguém quer carregar.

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