A reforma trabalhista ainda traz dúvidas sobre o que pode gera vínculo empregatício entre contratante e pessoa jurídica
Da Redação
No segundo semestre de 2017, foram aprovadas as leis da terceirização e da reforma trabalhista, o que causou grande alvoroço à época. As mudanças implementadas continuam gerando dúvidas, como por exemplo, se houve alguma flexibilização nas regras que permitem a uma pessoa jurídica (PJ) alegar vínculo empregatício. De fato, este é um fator que pode impulsionar ou evitar futuros processos entre a empresa e o funcionário.
Para sanar todas as questões, o consultor de empresas e diretor-presidente da Planned Soluções Empresariais, Adelmo Nunes Pereira, explica o que está em vigor atualmente e esclarece que não houve uma mudança no conceito de empregado. “O prestador de serviços continua sendo reconhecido como funcionário se existir as condições previstas no artigo terceiro da CLT, ou seja, pessoalidade, não eventualidade, dependência econômica (salário) e subordinação”, comenta Nunes.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
De acordo com o diretor-presidente da Planned Soluções Empresariais, todos esses requisitos acima continuam caracterizando vínculo empregatício. Em relação à maior dúvida por parte dos funcionários – a questão do contrato de prestação de serviços – não houve mudança imposta pela reforma.
“De forma simplificada, a reforma ampliou as possibilidades de terceirização, mas não alterou os critérios que caracterizam o vínculo empregatício. Para evitar a precarização das condições de trabalho, a lei vedou que empregados de uma pessoa jurídica possam desligar-se e manter o vínculo por um contrato de prestação de serviços, direta ou indiretamente”, complementa Nunes.
Logo, a empresa não poderá mascarar os direitos conquistados pelos trabalhadores, como férias, 13º salário, FGTN e INSS. A recomendação de Nunes para as empresas é que elas sigam sempre à risca os pressupostos da Legislação do trabalho, em linha com a interpretação dos tribunais trabalhistas. Afinal, uma vez iniciado o processo trabalhista, dificilmente a reclamada consegue a reversão se houver caracterização de efetivo vínculo empregatício.