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Prefeitura aprova o Código de Defesa do Consumidor da cidade de São Paulo

Prefeitura aprova o Código de Defesa do Consumidor da cidade de São Paulo

Prefeitura aprova o Código de Defesa do Consumidor da cidade de São Paulo

A prefeitura sancionou o Código de Defesa do Consumidor da cidade de São Paulo. Entre outros pontos, ela aborda questões como cobrança mínima em bares e restaurantes e até contratos

Ivan Ventura 

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, sancionou na quarta-feira (05) a lei que cria o Código de Defesa do Consumidor do município. A norma, que já é alvo de críticas de especialistas no assunto, aborda diversos pontos: consumação mínima nos bares e outros estabelecimentos comerciais; distribuição de balas no lugar do troco; cláusulas em contratos de prestação de serviços; multas em caso de descumprimento da norma e ainda prestigia e empodera o Procon da cidade de São Paulo.

O CDC do município (ou lei de número 17.109/2019) aborda diversos pontos e estabelece regras sobre as chamadas práticas e cláusulas abusivas dentro de uma relação de consumo na cidade.

No caso das práticas abusivas, a norma do município trata tanto de problemas localizados ou específicos da cidade quanto de assuntos mais genéricos e abrangentes. Afinal, ao mesmo que proíbe a cobrança mínima em bares, algo bem paulistano, ela também aborda temas contra um banco e o seu relacionamento com o consumidor. A lei fala que é abusiva, por exemplo:

·         A cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas;

·         O corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados;

·         Oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco;

·         Transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários;

·         Eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento.

Cláusulas abusivas
Nas chamadas cláusulas abusivas – ou seja, artigos presentes em contratos de prestação de serviços ou venda de produtos que sejam prejudiciais aos consumidores – o CDC do município é ainda mais genérico e prevê, entre outras coisas, alguns dos seguintes pontos:

·         É abusivo impor limite ao tempo de internação ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico;

·         Impor, em caso de impontualidade, a interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio, com prazo inferior a 15 dias;

·         Autorizem, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros médicos, e demais do gênero.

Multas
A legislação de defesa do consumidor da cidade também prevê punições para empresas que descumprirem a norma em uma relação de consumo em São Paulo. Esse tópico ainda deve passar por outra regulação, uma vez que não confere detalhes sobre o valor da multa, por exemplo. Eis as punições previstas na norma:

·         Multa;

·         Apreensão do produto;

·         Inutilização do produto;

·         Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

·         Proibição de fabricação do produto;

·         Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

·         Suspensão temporária da atividade;

·         Revogação de concessão ou permissão de uso;

·         Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

·         Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

·         Intervenção administrativa;

·         Imposição de contrapropaganda.

Além disso, a lei afirma que o não pagamento da multa, que vai alimentar um fundo municipal de defesa do consumidor, poderá resultar na inscrição da empresa na lista de devedores do município, o que impediria, por exemplo, de uma determinada companhia de participar de uma licitação em São Paulo. “Não sendo recolhido o valor da multa aplicada, em 30 (trinta) dias da ciência do autuado sobre decisão administrativa definitiva, será o débito encaminhado à Procuradoria Geral do Município para inscrição em dívida ativa”, diz a norma.

Reforço ao Procon Municipal
A lei também confere regras e competências do Procon da cidade de São Paulo. No entanto, o que chama a atenção é o valor pago pela empresa para lidar com a chamada reclamação fundamentada. Em linhas gerais, as queixas são classificadas entre aquelas que o consumidor não tem um direito (infundadas) e aquelas onde realmente se verifica que o cliente tem razão (fundamentada).

A norma da cidade diz que o Procon do município analisa a veracidade da informação do consumidor. Caso ele tenha razão, a empresa será convocada a responder sobre a reclamação fundamentada e é nesse momento que a empresa tem uma surpresa desagradável. Cada queixa fundamentada terá um custo de R$ 300 por atendimento ou reclamação. Agora, se a queixa fundamentada não respondida terá um R$ 750.

Justificativa
O autor da lei é o vereador paulistano Eduardo Tuma (PSDB). No documento que explicam as razões da proposição da lei, o parlamentar afirma que o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, é uma lei moderna, mas precisava de ajustes. “Se por um lado ele é considerado um dos mais modernos do mundo, por outro, ainda faltam ajustes para garantir que os direitos do consumidor brasileiro estejam protegidos. O fortalecimento e a ampliação de unidades dos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, é apenas um dos gargalos”, disse.

Sobre a ideia da lei municipal “concorrer” com CDC de 1990, Tuma afirmou que há previsão legal na Constituição Federal para a criação de uma lei na cidade. “Assim, apresentamos o Código Municipal de Defesa do Consumidor entendendo que tal iniciativa se faz pioneira e necessária para a maior Cidade do País, respeitando juridicamente no que cabe ao Município legislar conforme artigo 30, inciso I e II da Constituição Federal. Ela diz: compete aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, disse.

Repercussões
Muitos juristas ainda tentam entender o impacto da norma na cidade, mas já existem vozes contrárias a norma. Há quem diga que a lei municipal pode entrar em uma espécie de vácuo jurídico e, assim, pode “não pegar” por tratar de temas parecidos com o CDC. Isso tornaria a lei frágil sob a ótica jurídica.

É o que afirma Vítor Morais de Andrade, sócio da LTSA advogados e professor da PUC/SP. Segundo ele, a legislação brasileira permite que o assunto “defesa do consumidor” autoriza a criação de leis estaduais e municipais. O estado e a cidade de São Paulo, por exemplo, podem criar leis relacionadas à defesa do consumidor. No entanto, o CDC deveria ser uma referência para a criação de leis locais e que sejam específicos de uma cidade como São Paulo. “Ela (código municipal) menciona temas concorrentes. De uma maneira geral, ela traz questões gerais e não específicos do município. São regras de caráter geral. Além de trazer insegurança jurídica, pois são questionáveis juridicamente, isso não necessariamente traz benefícios ao consumidor. Isso traz dúvidas sobre a aplicabilidade. Pode se tornar uma lei que não pega”, afirma Morais de Andrade.

Fonte: Consumidor Moderno

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