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Demissão silenciosa: entenda o movimento e suas implicações

Demissão silenciosa: entenda o movimento e suas implicações

Demissão silenciosa: entenda o movimento e suas implicações

Do ponto de vista jurídico e comportamental, as empresas precisam estar atentas ao assunto mais comentado nas redes sociais na semana passada

Image by Freepik

O assunto ‘demissão silenciosa’ já vinha ganhando as pautas de diversos veículos desde o início do ano, mas, na última semana, viralizou nas redes sociais. Mas afinal, o que significa o termo?

‘Quiet Quitting’, que em tradução livre é ‘demissão silenciosa’, se tornou a nova tendência do mundo corporativo e não tem nada a ver com ‘deixar o emprego silenciosamente’, mas sim fazer apenas o que é esperado na função ocupada e nada de hora extra.

Juridicamente, a advogada Silvia Fidalgo Lira explica que a demissão silenciosa se refere ao fato do trabalhador “se dedicar menos ao trabalho, deixando de lado suas ambições profissionais e cumprindo suas obrigações dentro do mínimo necessário, não necessariamente buscando o término da relação de emprego”.

Esse movimento surgiu em virtude do crescimento dos casos de síndrome de Burnout (ou Síndrome do Esgotamento Profissional) a fim de evitar o excesso de trabalho e a perda de limite entre o trabalho e a vida pessoal.

Ele ganhou força por meio do TikTok e Twitter e vem repercutindo, principalmente, entre os jovens da geração Z, que pleiteiam um maior equilíbrio entre carreira e vida pessoal.

Segundo informação do Money Times, os profissionais com maior nível de escolaridade representam o recorde nos pedidos de demissão no Brasil.

Além disto, uma pesquisa da Firjan – com dados do Caged e do Ministério do Trabalho e Previdência- revela que 2,9 milhões de profissionais deixaram seus empregos voluntariamente entre janeiro e maio de 2022, representando um aumento nos pedidos de demissões de 32,5% em relação ao mesmo período de 2021.

Do ponto de vista comportamental…

A demissão silenciosa retrata o novo perfil do trabalhador. Se nos últimos 30 anos, o trabalhador priorizava o emprego em detrimento às suas demais realizações, hoje isso não acontece mais. Além de dizer ‘não’ ao excesso de trabalho, especialmente ao não remunerado, ele busca qualidade de vida e harmonia entre todas as áreas de sua vida.

Para a especialista em carreiras Juliana Guimarães, a era do emprego enquanto sinônimo de status social acabou. “Percebemos a busca pelo equilíbrio entre os momentos produtivos, de desenvolvimento social e pessoal e momentos em família”. E completa: “Precisamos nos reconectar com o significado de trabalho que também envolve satisfação psicossocial. Não somos definidos apenas por nossa formação, pelas nossas profissões ou por nossas entregas profissionais. O mundo mudou e o conceito de sucesso também evoluiu”.

Neste sentido, as empresas vem tentando se reinventar para atrair e reter talentos e melhorar o bem-estar de seus colaboradores como, por exemplo, a manutenção do home office ou adoção do modelo hibrido de trabalho (dias de home office e dias presencial), a jornada reduzida com a semana de 4 dias e até as férias estendidas para mais de 30 dias.

Do ponto de vista jurídico…

As consequências jurídicas da demissão silenciosa podem variar bastante. Fidalgo explica que ela poderá configurar rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador, exigir, por exemplo, o cumprimento de metas inatingíveis, serviços superiores às forças do trabalhador ou o expor a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho. “Dependendo do caso, essas condutas podem também configurar “assédio moral”, situação em que o empregado terá também direito ao recebimento de indenização por danos morais.”

Do outro lado, ela pode ser considerada motivo de justa causa. “Se a redução de performance for praticada com o intuito de provocar uma dispensa sem justa causa ou implicar a prática de faltas que, uma vez reprimidas pelo empregador, continuarem sendo cometidas, o trabalhador poderá ser dispensado por justa causa, com significativa redução de verbas rescisórias”.

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