Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a juíza fixou em R$ 3 mil o valor do dano moral
Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou uma joalheria a pagar indenização por danos morais e a restituir o valor que o autor pagou por um par de alianças que não lhe foi entregue a tempo.
A magistrada constatou que os documentos apresentados pelo autor (dentre os quais a nota fiscal de compra das alianças) indicaram que as partes, de fato, firmaram a compra e venda de um par de alianças e, conforme alegado pelo requerente, o produto não foi entregue no prazo previsto.
“Trata-se de relação de consumo e, por ser o autor hipossuficiente frente ao réu, caberia à empresa requerida trazer aos autos documentos e quaisquer outros tipos de provas hábeis a demonstrar que o par de alianças adquirido foi entregue conforme avençado no ato de compra e venda celebrado com o autor. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do autor”, registrou a juíza.
Assim, considerando a boa fé e os princípios éticos que devem permear os negócios jurídicos, a magistrada reconheceu o desfazimento do contrato, condenando a empresa ré a devolver R$ 1.400,00 ao autor, com as devidas correções.
Em relação aos danos morais, a juíza destacou: “Em que pese entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples descumprimento contratual não se configura em abalo extrapatrimonial, no caso, o constrangimento e a frustração causados ao consumidor pela não entrega das alianças antes do dia do casamento afeta sua imagem e estabilidade psíquica e caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, esta em caráter punitivo-dissuasório, a coibir a repetição de atos tais”.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a juíza fixou em R$ 3 mil o valor do dano moral. Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT