Por Mariana Muniz
O prazo prescricional para ajuizar ação de indenização pelo furto de joias penhoradas na Caixa Econômica Federal é de cinco anos – seguindo o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem o furto das peças valiosas, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pelo banco.
No caso analisado pelos ministros, uma mulher que teve as joias roubadas de dentro de uma agência da Caixa tentava conseguir o ressarcimento dos bens. Ela havia dado as peças como garantia de mútuo ao banco, e entrou com uma ação contra a instituição.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), porém, extinguiu o processo por considerar que o prazo de prescrição era de três anos, por se tratar de ação de reparação civil – nos termos do Código Civil.
No STJ, a mulher alegava a necessidade de aplicar-se à hipótese o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, uma vez que o furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela Caixa Econômica. O roubo ocorreu em 2006, mas a ação da cliente só foi ajuizada em 2010.
Para o relator do recurso especial 1.369.579/PR, ministro Luís Felipe Salomão, no contrato de penhor celebrado com a Caixa é notória a hipossuficiência do consumidor. Isto porque, segundo o ministro, o cliente que precisa de empréstimo apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis.
“Assim, diante deste quadro, penso que o prazo de cinco anos previsto no CDC é o aplicável à hipótese em análise. Há, a meu ver, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a impor a incidência da norma especial”, afirmou Salomão.
De acordo com o relator, o artigo 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“No caso dos autos, a indenização requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pelo CDC”, explicou.
Para os ministros, caberia a incidência do Código Civil se o fato que subsidiava a ação de indenização constituísse um inadimplemento contratual – e não uma falha no serviço, como entenderam.
Por unanimidade a Turma acolheu o pedido da cliente para cassar a sentença e o acordão, estabelecendo o prazo de cinco anos do CDC para a prescrição da ação de indenização. Assim, os ministros do STJ determinaram o retorno do caso ao primeiro grau para que a ação de ressarcimento possa seguir.
Impedido, o ministro Antônio Carlos Ferreira não votou.
Fonte: Jota