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O registro de ‘marca de alto renome’

O registro de ‘marca de alto renome’

O registro de ‘marca de alto renome’

Saiba quando sua empresa pode pleitear esse tipo de registro que têm proteção especial extensiva a todos os ramos de atividade 

Por Erica Mendes

Todo negócio requer uma marca (nome ou figura ou ainda nome e figura) que identifique seus produtos e serviços, além de representar, de forma intangível, os seus valores. Essa marca, no entanto, registrada no INPIInstituto Nacional da Propriedade Industrial – dá o direito à exclusividade de uso limitado ao ramo de atividade econômica a qual empresa pertence pelo período de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 10 anos, em todo o território nacional. Porém, existe uma categoria de registro que têm proteção especial extensiva a todas as atuais 45 classes de atividades, chamada ‘marca de alto renome’.

A ‘marca de alto renome’ busca assegurar que não ocorrerá confusão junto ao consumidor não só entre as marcas com produtos/serviços mercadologicamente associados, pertencentes à mesma atividade a qual ela foi inicialmente registrada, como também em todos os demais segmentos. Por exemplo, desde que chegou ao Brasil, a fabricante suíça de relógios Rolex corria o risco de ver sua marca sendo usada por uma empresa de outro segmento, um restaurante, uma clínica estética, etc, em território nacional. Agora, desde o mês passado, ela detém a exclusividade total, pois adquiriu o título de ‘marca de alto renome’, não temendo mais esse possível transtorno também pelos próximos 10 anos.

Quem pode pleitear o registro de ‘marca de alto renome’?

O título de ‘marca de alto renome’ é uma exceção, sendo concedido em situações especiais. Segundo Marcelo Tadeu Cometti,doutor em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da USP, somente tem esse tipo de registro “a marca que tenha se tornado tão presente na cabeça dos consumidores, independentemente de tais consumidores serem o público para o qual esta marca se destina”.

De acordo com a Resolução INPI/PR nº 172/2016, para se fazer o pedido desse registro, a marca deve atender a três condições:

  1. Reconhecimento da marca por ampla parcela do público brasileiro em geral;
  2. Qualidade, reputação e prestígio que o público brasileiro em geral associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados; e
    III. Grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão.

A comprovação de alto reconhecimento da marca pode ser feitade algumas formas, desde pesquisa de mercado em âmbitonacional atécomprovação de anúncios e publicidades em mídias diversas, planos de mídia, volume de vendas, até artigos em revistas ou em outros veículos. Ou seja, quanto mais elementos comprovarem a presença nacional e os impactos da marca, maiores as garantias no pedido. Também é obrigatório que a marca seja estilizada e distinta das outras, independente da categoria em que esteja: nominativa (constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano) figurativa (constituída por desenho, imagem, figura e/ou símbolo) ou mista (constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada). Quanto mais personalizada ela for das demais marcas, maiores as chances de o INPI deferir o pedido. Vale dizer que essa condição de personalização é válida para qualquer tipo de marca, seja de alto renome ou não.

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