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STF decidirá sobre inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em execução trabalhista

STF decidirá sobre inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em execução trabalhista

STF decidirá sobre inclusão de empresa do mesmo grupo econômico em execução trabalhista

Diante do número de processos com a mesma discussão, a matéria deverá ser submetida à apreciação do Plenário da Corte

Imagem de Racool_studio no Freepik

Patrícia Suzuki e Matheus Souza*

O Plenário da Corte decidirá se é possível incluir, no polo passivo da execução, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que aquela não tenha participado da relação processual na fase de conhecimento.

No processo em análise, a empresa refuta uma decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade solidária das empresas na fase de execução trabalhista (art. 2º, §2º, da CLT). Na decisão impugnada, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantiveram a penhora de bens de uma empresa do ramo de transportes com a finalidade de quitar o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa considerada do mesmo grupo econômico.

No caso em análise, a empresa argumenta que houve violação do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual limita a participação, no cumprimento de sentença, dos coobrigados ou do corresponsáveis que não tiverem participado das fases de produção de provas e julgamento da ação. Sustenta, ainda, que, embora as empresas sejam controladas por sócios em comum e compartilhem de interesses econômicos, não são subordinadas ou controladas pela mesma direção.

No recurso admitido como representativo da controvérsia, o ministro presidente Luiz Fux reconheceu da repercussão geral da questão constitucional suscitada, que envolve eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário, no que diz respeito à inclusão de empresa no polo passivo de execução, decorrente do reconhecimento da existência de grupo econômico a ensejar a responsabilidade solidária, sem que a empresa tenha participado na fase de conhecimento.

Considerando a relevância jurídica, social e econômica, bem como a implicação em outros casos, haja vista a quantidade de processos que envolvem a mesma discussão, a matéria deverá ser submetida à apreciação dos demais Ministros.
Para conhecer o processo (RE 1387795) na íntegra, clique aqui.

Patrícia Suzuki é sócia da área de Contencioso Estratégico, especialista em Direito e Processo do Trabalho, e Matheus Souza é estagiário de Direito na área de Contencioso Estratégico, ambos da Nascimento & Moura Advogados.

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