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Publicada Medida Provisória com mudanças trabalhistas

Publicada Medida Provisória com mudanças trabalhistas

Publicada Medida Provisória com mudanças trabalhistas

Entenda as alternativas propostas pelo Governo Federal para evitar demissões

Por Erica Mendes

Em edição extra do Diário Oficial da União, o presidente da República, Jair Bolsonaro, publicou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Apesar do texto já está em vigor, ele deve passar pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

As mudanças válidas e apresentadas abaixo já não contemplam o artigo 18 desta MP927/20, que se referia à ‘qualificação do trabalhador com suspensão do contrato de trabalho por 4 meses’ (suspensão do pagamento de salário), visto que o mesmo foi revogado na edição extra da MP n°28/20 publicada em 23 de março 2020.

Teletrabalho 

O empregador pode, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, caracterizado pelo trabalho remoto ou à distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A adoção ao regime de teletrabalho também é válida para estagiários e aprendizes.

Para fazer a alteração, o empregador deve comunicar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.

Férias individuais e coletivas

O empregador pode informar o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. A concessão das férias individuais deve obedecer aos seguintes critérios:

• Período mínimo de 5 dias corridos;

• Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;

• Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;

• O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;

• O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro.

Em relação às férias coletivas, o empregador também tem que notificar os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Porém, diferente das férias individuais, não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. E a empresa não precisa comunicar a concessão ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

Antecipação da Folga dos Feriados

A empresa empregadora pode antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, bastando notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Em relação aos feriados religiosos (que também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas) é necessária a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

A interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada está autorizada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que poderão ser feitos no prazo de 60 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou por prazo inferior, na hipótese de o médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

O texto não se aplica aos exames demissionais, exceto se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Recolhimento do FGTS

Está suspensa a exigência do recolhimento do FGTS pelas empresas (independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade e adesão prévia) referente às competências:

• março/2020: vencimento em abril/2020;

• abril/2020: vencimento em maio/2020;

• maio/2020: com vencimento junho/2020.

O recolhimento destes 3 meses poderá ser realizado em até 6 parcelas a partir de julho/2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a recolher os valores correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de 40% do saldo do FGTS.

Autos de infração: suspensão dos prazos para apresentação de defesa

A partir de 22/03/2020 estão suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados por autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS. Os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quando forem identificadas as seguintes irregularidades:

• falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

• situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

• ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

• trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Prorrogação Automática dos Acordos e convenção coletiva

Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, podem ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Clique aqui e leia na íntegra a Medida Provisória n°927/20 de 22 de março de 2020.

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