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A penhorabilidade do bem de família dado em garantia por fiador

A penhorabilidade do bem de família dado em garantia por fiador

A penhorabilidade do bem de família dado em garantia por fiador

STF considera constitucional a penhora em garantia pelo fiador em contrato de locação comercial ou residencial

Por Ronaldo Cesar e Aline Rossi*

Negócio foto criado por jcomp – br.freepik.com

Nos autos do Recurso Extraordinário, com repercussão geral sob nº 1127, por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a penhora do bem de família dado em garantia pelo fiador em contrato de locação, seja este comercial ou residencial.

O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora em um imóvel dado como garantia pelo fiador para a quitação dos alugueis de um imóvel comercial, mesmo sendo o bem o único imóvel da família do fiador.

O Relator, que entendeu pela possibilidade da penhora do bem de família dado em garantia, advertiu que a decisão não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que este assume a posição de fiador por espontaneidade.
Ainda, considerou que o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário ao assumir a posição de garantidor do contrato de locação. Ponderou o Relator que o contrato de locação de bem imóvel nestes casos ocorrem muitas vezes em razão da garantia ofertada.

O tema firmado busca trazer maior segurança para os locadores que poderão promover ação judicial requerendo a penhora do bem dado em garantia pelo fiador, ainda que este imóvel seja considerado bem de família.

* Ronaldo Cesar é advogado da área de Contencioso Estratégico e Aline Rossi é especialista em Direito Processual Civil e Contratos, sócia da área de Contencioso Estratégico, ambos na Nascimento & Mourão Advogados

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