FENINJER+

IBGM publica guia de perguntas e respostas sobre a MP N° 936/2020

IBGM publica guia de perguntas e respostas sobre a MP N° 936/2020

IBGM publica guia de perguntas e respostas sobre a MP N° 936/2020

Além de apresentar as mudanças trabalhistas frente à crise do Covid-19, o documento também traz modelos de acordos individuais para redução da jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por Erica Mendes

O Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM) publicou o Guia ‘Perguntas e Respostas – Medida Provisória N° 936’ com o objetivo de facilitar o entendimento sobre as mudanças trabalhistas frente à crise do Covid-19, agilizando, assim, a tomada de decisão por parte das empresas.

De forma didática, o Guia responde as principais dúvidas sobre as possibilidades de redução de jornada, com redução proporcional de salário, e a suspensão temporária do trabalho. O documento também esclarece como se dará a proporcionalidade dos pagamentos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, também instituído pela MP N° 936’, que garantirá um pagamento mensal ao trabalhador, caso haja mudança no contrato de trabalho. Além disso, ele traz modelos de acordos individuais para redução/suspensão e proposta de suspensão, ambos para a empresa enviar aos seus funcionários.

Liminar do STF

Logo após a publicação do Guia, por força da decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, firmou-se o entendimento que os novos acordos individuais firmados entre empregador e empregado só terão validade após manifestação do sindicato laboral competente. A decisão ainda pontuou que por liberalidade do sindicato, em determinadas circunstâncias, ainda que o empregador e empregado tenham firmado acordo individual, o sindicato pode optar pelo acordo coletivo. Porém, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

Com isso, o empregador deverá informar os acordos firmados, em até 10 dias corridos (contados a partir da assinatura das novas condições de trabalho), tanto ao Ministério da Economia, como citado no Guia, quanto ao sindicato dos trabalhadores da classe. Essa decisão ainda será submetida ao Plenário do STF, mas por enquanto, está valendo e deve ser observada pelos empregadores e empregados.

Como aderir ao Programa

A empresa que optar pela redução da jornada/salário e/ou suspensão do trabalho pode inscrever seus empregados para receber o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no site do Sistema Empregador Web.

A primeira parcela será paga ao empregado em 30 dias, contados a partir da data da assinatura do acordo, desde que o empregador informe os dados no prazo previsto. Caso contrário, o benefício somente será pago em 30 dias após o registro do referido acordo no banco de dados.

Para o governo efetuar o crédito diretamente aos empregados, a empresa deve informar número da conta corrente ou poupança de cada um.  Caso isso não seja feito ou os dados estejam incorretos, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do empregado, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil.

Compartilhar
plugins premium WordPress
Rolar para cima