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Reforma Trabalhista entra em vigor com dúvidas de empresários e empregados

Reforma Trabalhista entra em vigor com dúvidas de empresários e empregados

Reforma Trabalhista entra em vigor com dúvidas de empresários e empregados

Gabriel Moura

A reforma trabalhista proposta pelo governo foi sancionada pelo presidente Michel Temer e entrou em vigor no dia 11 de novembro. O assunto, porém, ainda gera muitas dúvidas e polêmicas entre as empresas, empresários e escritórios de contabilidade. Para auxiliar as empresas e seus cerca de 17 mil clientes com as principais dúvidas, a consultora trabalhista e previdenciária, Bernadete Conceição, elenca as 15 questões mais demandadas pela equipe de atendimento da Consultoria Legalmatic. Confira abaixo:

1. A nova lei será aplicada a todos os contratos de trabalho?
Todos os contratos de trabalho, inclusive os vigentes serão contemplados pela legislação da reforma trabalhista.

2. A empresa pode diminuir o intervalo do almoço para 30 minutos?
O intervalo para descanso e refeição continua de uma hora para jornada de trabalho superior a 6 horas. Porém, desde que a empresa pactue com o sindicato o intervalo de 30 minutos, poderá sim diminuir. Nessa situação, o empregado deverá entrar 30 minutos mais tarde ou sair 30 minutos mais cedo.

3. A quantidade de horas do contrato de trabalho em regime de tempo parcial foi alterada?
Sim. Anteriormente a duração não excedia a 25 horas semanais. Com a reforma trabalhista esse limite foi alterado para 30 horas semanais.

4. O empregador poderá firmar o desligamento por acordo com todos os empregados?
Não. O contrato de trabalho poderá ser extinto somente se houver acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

  1. a) por metade: do aviso-prévio, se indenizado; e da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
  2. b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos. A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (PSE).

5. É verdade que a contribuição sindical do empregado não é mais obrigatória?
Sim. O desconto da contribuição sindical tanto do empregado quanto do empregador está condicionado à autorização prévia e expressa. Em suma, o empregador somente poderá efetuar o desconto se houver a autorização prévia e expressa do empregado.

6. Com a atual reforma trabalhista o empregador poderá contratar todos os seus empregados como pessoa jurídica?
A Lei nº 13.467/2017 não trata diretamente do tema pejotização, termo popular e comumente utilizado em Direito do Trabalho para referir-se às contratações de pessoa jurídica. Na verdade, a reforma trabalhista criou a figura do autônomo exclusivo, que poderá prestar serviços de forma contínua e para uma única empresa sem que isso seja caracterizado como vínculo empregatício. Necessariamente, o trabalhador autônomo não precisa ser uma pessoa jurídica, pode ser uma pessoa física. Porém, nada impede que o empregador contrate uma pessoa jurídica. No entanto, para afastar a relação de emprego, continua obrigatório cumprir todas as formalidades legais. Dentre elas, a prestação de serviços por conta própria assumindo os riscos de sua atividade, sem subordinação, sem o cumprimento de horário, sem recebimento de ordens, dentre outras.

7. Com a reforma trabalhista as homologações em sindicatos ou nos órgãos do Ministério do Trabalho está extinta?
Sim, a Lei nº 13.467/2017 revogou o § 1º do artigo 477 da CLT, o qual previa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

8. O empregador poderá conceder férias em três períodos para os seus empregados?Sim, desde que haja concordância do empregado, as férias concedidas poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 

9. Os empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 poderão fracionar as suas férias ou o empregador continua obrigado a conceder as férias de uma só vez?
Desde que haja concordância do empregado poderá fracionar, uma vez que foi revogado o § 3o do art. 143 da CLT que determinava que os menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias seriam sempre concedidas de uma só vez.

10. Com a reforma posso registrar o empregado com salário inferior ao piso do sindicato?
Não. A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, determina em seu artigo 611-A, V, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. Portanto, se o documento coletivo determinar o piso salarial, o empregador deverá seguí-lo.

11. Duas empresas que não participam do mesmo grupo econômico, porém, têm em comum a participação dos mesmos sócios, poderão fazer transferência dos empregados entre os estabelecimentos?
A reforma trabalhista deixa claro que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Por fim, somente é possível a transferência entre matriz e filiais ou se configurado o grupo econômico.

12. Como será o contrato de trabalho intermitente?
O contrato deverá ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Deverá ficar claro que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. Outros pontos importantes é que o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando o empregado qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Se este aceitar a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida.

13. Com a entrada em vigor da reforma, será necessário elaborar adendo contratual para que os funcionários atuais sejam regidos pelas alterações impostas na nova lei?
Em princípio não há necessidade de fazer qualquer alteração nos contratos de trabalho em relação a reforma trabalhista, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 todos os contratos de trabalho serão contemplados pela nova legislação. O adendo contratual será necessário apenas se o empregador pactuar cláusulas exclusivas.

14. Com a reforma trabalhista o patrão pode diminuir o salário dos seus empregados?
Não. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VI, estabelece ser direito dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Por sua vez, a Lei da Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/17, que acrescentou o artigo 611-A a CLT, dispõe em seu § 3º que se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

15. O tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador não será mais considerado computado na jornada de trabalho (horas in intinere)?
Não. Anteriormente a CLT determinava que tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução, o tempo despendido até o local de trabalho seria computado na jornada. Com a reforma trabalhista o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser tempo à disposição do empregador.

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